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27/07/2009 00:26 - CAÇADOR ONLINE


A 1ª Oficina de Cerveja Artesanal de Caçador aconteceu neste sábado, 25, no CTG do Parque das Araucárias, reunindo 35 participantes. O evento, segundo os organizadores, foi um sucesso. “Tivemos um curso bastante produtivo e divertido”, avalia Eduardo Hartmann. Aliada a parte teórica, os participantes acompanharam o processo de produção de cerveja artesanal.

“Acredito que a forma como se deu a oficina facilitou no entendimento, pois os participantes tiveram acesso aos ingredientes, equipamentos, puderam acompanhar o processo em si e tirar dúvidas, além da degustação de mais de 12 tipos de chopp” explica Gustavo Fezer, acrescentando que o objetivo maior da oficina é incentivar a cultura cervejeira em Caçador.

Segundo os cervejeiros, 20 litros de cerveja artesanal podem ser produzidos com um investimento inicial de R$ 235,00, incluindo os equipamentos e ingredientes. Em 2010 a intenção dos organizadores é fazer o curso em outra cidade da região.

Mestre Cervejeiro da Bierbaum

O evento contou também com a presença do mestre Itamar Rodrigo Zanini, da Bierbaum, cervejaria artesanal de Treze Tílias. Criada em abril de 2004, a Bierbaum com fabricação própria para o restaurante. A aceitação do público foi tanta que resultou na expansão da produção. Atualmente a cervejaria faz 22 mil litros de chopp por mês, de seis tipos. Natural, Pilsen, Escuro, Premium, Bock e Frutado de Abacaxi.

“A Bierbaum é parceira de eventos como este. Os cervejeiros de Caçador estão de parabéns e espero que o grupo aumente cada vez mais. A cerveja artesanal é um produto diferenciado para um público exigente que está aumentando cada vez mais”, dis Zanini.
Quarta, 29 Julho 2009 17:45

Eisenbahn Joinville Porter

Segunda, 03 Agosto 2009 16:55

A Química da água por Evandro Zanini


Resumo

Química da água em sua forma mais básica é H2O: dois átomos de hidrogênio por um de oxigênio. Mas, para todos os efeitos práticos a água é H2O com sais minerais dissolvidos, materiais orgânicos, gases e tudo o que tem de entrar em contacto com ela em seu caminho.

Para fins cervejeiros, a concentração de íon é a maior preocupação. Íons são partículas carregadas eletricamente. Íons carregados positivamente (catiões) e carga negativa de íons (ânions) combinam para formar compostos. Sais minerais, como gesso ou sal, são exemplos destes compostos.
Quando os sais são dissolvidos em água a ionizar ou dissociar, de volta em seus ions originais. Os íons que mais afetam o processo de fabrico são bicarbonato e carbonato de cálcio, magnésio, sódio, sulfato e cloreto.

A maioria dos homebrewers neste país confiam nos seus próprios abastecimento municipais de água para fazer suas cervejas.
A água é filtrada e tratada (geralmente com cloro ou compostos de cloro) para inibir a contaminação microbiana. Em muitos locais o pH é ajustado para controlar corrosão.
A água deve ser, limpa, clara, não ter aromas ou sabores e geralmente satisfatória para beber - ( Leve ).

Analisando a sua água

- Cálcio de 50 a 150ppm - Efeitos: Baixa o pH, inativa as enzimas que coagulam as proteínas, Não clareia o mosto, acentua o amargor do lúpulo. Em excesso, pode roubar nutrientes essenciais para a levedura.

- Magnésio de 10 a 30 ppm - Efeitos: Importante nutriente para Levedura. Em excesso irá contribuir um amargor com adstringência.

- Carbonato
- Bicarbonato
-Sódio 30 - 100ppm - Efeitos: Acentua a sensação de doçura, especialmente se tiver na forma de cloreto. Níveis mais que 200 ppm pode causar desagradáveis sabores, como pode aparecer problemas parecidos com o do elevado nível de sulfato.

-Cloreto até 350 ppm - Efeitos: Maior do que 250 ppm irá acentuar doçura, especialmente na presença de sódio. Em níveis elevados podem dificultar floculação da levedura.

-Sulfate até 150 ppm - Efeitos: acentua amargor do lúpulo, contribui com a sensação de seco na cerveja. Em níveis acima de 400 ppm, ou com a combinação de níveis elevados de sódio, pode tornar o palato extremamente seco.

--
Evandro J. Zanini
BREWMASTER

Se não fosse a leva de cervejas que entregamos para os embaixadores americanos que visitaram nosso estande na Brasil Brau, provavelmente teríamos uma crise de existência no sistema americano! Com sorte resolvemos o problema na maior qualidade! Jornalistas de fontes confiáveis conseguiram descobrir quais eram as cervejas da AcervA Mineira. Vejam aê com detalhe quais eram essas cervejas:

Professor: Glück Hairy Porter (aquela com notas de baunilha – que ganhou o primeiro BHHB)

Vice-Presidente: Rugbeer O’driscol (com gengibre animal)

Policial: Vilã (como todo vilão, só toma vilã)

Obama: Ave César (sem creme, ela perdeu um pouco de gás na viagem, mas tá valendo).


Conhecimento, degustação e história reunidas em mais uma edição do AMCHAM CLASSES | Edição BEER, totalmente dedicado aos apreciadores, principiantes e degustadores de cervejas ou simplesmente curiosos sobre o tema e amantes de um clássico networking.
Saiba mais, através do MESTRE-CERVEJEIRO - PAULO SCHIAVETO, sobre cervejas especiais produzidas por microcervejarias e homebrewers, dicas sobre processos, equipamentos, matérias-primas, receitas, informações sobre estilos, aromas e sabores, além de participar de sessões de degustação de variadas cervejas ao longo do curso.

Programação:
- História da fabricação de cervejas
- Origem dos principais aromas e sabores da cerveja
- Matérias-primas
- A fabricação do mosto
- Fermentação e maturação
- Processos pós-fermentação

Horário | 19h às 22h30
Local | Amcham Business Center - Rua da Paisagem, 220, Vila da Serra/MG
Estacionamento no Local | R$ 8,00
Inscrições e Informações | (31) 2126 9757 Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Investimento | Sócio R$ 130 / Não-sócio R$ 250
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

LEI Nº 16.189 DE 22/07/2009

DOE-PR de 22/07/2009

Súmula: Autoriza concessão de subvenção econômica, com recursos do FDE, para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para interessados em aderir ao Programa Bom Emprego Pequena Empresa, conforme especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para interessados em aderir ao Programa Bom Emprego Pequena Empresa, na forma estabelecida em ato específico.

§ 1º A equalização ficará limitada a 5,0 (cinco) pontos percentuais ao ano a serem deduzidos da taxa integral de juros contratuais que o beneficiário contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A.

§ 2º As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, em rubrica específica para esse fim, ou dos recursos já existentes no citado Fundo.

§ 3º O risco de crédito dos financiamentos às empresas será assumido integralmente pela Agência de Fomento do Paraná S.A.

Art. 2º São beneficiários da subvenção prevista no art. 1º as micro e pequenas empresas localizadas no Estado do Paraná, assim definidas aquelas que atendem aos requisitos do Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, especificamente ao Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual nº 15.562, de 04 de julho de 2007.

Parágrafo único. Não poderá enquadrar-se no Programa empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do regulamento desta Lei, perante:

I) o Estado do Paraná, em relação aos tributos de sua competência, inclusive a parcela de ICMS recolhida através do Simples Nacional;

II) a Agência de Fomento do Paraná S.A., por suas operações próprias e em relação aos ativos do Estado de que trata o Decreto nº 3.764, de 23 de março de 2001;

III) o Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A.- BADEP em Liquidação;
IV) o Fundo de Desenvolvimento Econômico- FDE.

Art. 3º Para fins de concessão e continuidade do subsídio de que trata esta Lei o beneficiário deverá comprovar à Agência de Fomento do Paraná S.A. a manutenção do número de postos formais de trabalho, durante o período de adimplência do financiamento objeto da subvenção.

Art. 4º O não pagamento de três parcelas sucessivas do financiamento contratado, nos prazos fixados, importará na imediata revogação do subsídio concedido.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará em ato específico:

FlashDiário

I - os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Lei;

II - as empresas contempláveis com a subvenção;

III - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção;

IV - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos itens financiáveis que serão contemplados com a subvenção e outras exigências técnicas pertinentes;

V - os montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com os recursos disponíveis para esta finalidade.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta lei.

Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de julho de 2009.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Maria Cecília Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

LEI Nº 16.192 DE 24/07/2009

DOE-PR de 24/07/2009

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, conforme especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º
Dá nova redação à alínea 'a' do artigo 1º e a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º(...)

a) - manutenção de nível de emprego e vedação de dispensa, salvo por justa causa ou motivação financeira obstativa da continuidade da atividade econômica devidamente comprovada pelo beneficiário do incentivo fiscal."

Art. 2º
O descumprimento dos requisitos desta lei, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejará a cessação dos incentivos fiscais concedidos, na forma e prazos previstos em Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º
Fica assegurado às empresas que elevarem o número de empregados atuais em índice igual ou superior a 10% (dez por cento), o acesso prioritário e facilitado aos créditos financeiros existentes e outros a serem criados e administrados pela Agência de Fomento Estadual.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá proceder os remanejamentos orçamentários necessários para o fiel cumprimento do disposto na presente lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, determinando, em especial, os parâmetros e coeficientes técnicos para sua aplicabilidade.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeitos as disposições dos artigos 2º e 3º da Lei 15.426, de 15 de janeiro de 2007, enquanto vigentes.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de julho de 2009.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Luiz Cláudio Romanelli
Deputado Estadual
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