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Segunda, 13 Julho 2009 11:07

AcervA Catarinense: Artesanal em alta

Saiu no Jornal Diário Catarinense, na Coluna de Cacau Menezes:

“Nos últimos dias, Joinville foi palco do Workshop Produção de Cerveja Artesanal, que faz parte de um circuito regional iniciado em 2007. A iniciativa, da ACervA Catarinense, visou a difundir e aprimorar o conhecimento das técnicas para a produção de cerveja artesanal no Estado, bem como divulgar e fortalecer a cultura cervejeira no Brasil.

O encontro foi um sucesso, e, só para terem uma ideia, de Florianópolis foi um micro-ônibus, lotado de cervejeiros e interessados no tema, além de outros interessados”.

Caros amigos e colegas,

Finalmente, depois de mais de três anos de trabalho, o meu livro LAROUSSE DA CERVEJA será lançado nacionalmente.

Teremos vários eventos em diferentes cidades:

O lançamento nacional está previsto para 28 de Julho, em São Paulo, no Bar Anhanguera, a partir das 19h (Rua Aspicuelta, 595 na Vila Madalena – www.baranhanguera.com.br)

No dia 04 de Agosto, o evento será no Haüs München, em Belo Horizonte, a partir das 19h ( Rua Juiz de Fora, 1.257 no Sto. Agostinho – www.hausmunchen.com.br)

Em seguida teremos lançamentos em Brasília, Rio de Janeiro e outras cidades, mas ainda não fechamos a agenda.

Será um enorme prazer ter sua presença em um (ou todos) desses eventos para nos encontrarmos e celebrarmos.

Leve amigos que se interessem pelo assunto; serão bem-vindos.

Ronaldo Morado Nascimento

31-9984.8942
Estimados Cervejeiros;

Segue em anexo um estudo detalhado elaborado nesta semana pela Gerência Tributária da FIEMG sobre os impostos incidentes sobre a produção e importação de cervejas. O estudo é muito valioso e merece a sua publicação. A fonte é do SindBebidas sobre a superintendência de Cristiano Lamego.

Para mais informações consultem os seus assessores jurídicos.

Boa Leitura,

Henrique Oliveira.


Ilmº. Sr.
Cristiano Lamêgo
Superintendente Executivo do Sindbebidas

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Prezado Senhor,

Acusamos o recebimento da sua consulta acerca da carga tributária para produção e/ou importação de cerveja (microcervejarias) e relacionamos a seguir pontualmente os principais tributos incidentes na atividade industrial da fabricação de cervejas, a seguir informamos sobre os tributos incidentes na importação deste produto.

Assim, elaboramos nossa resposta apresentando quais seriam as alíquotas incidentes em uma empresa optante pela apuração do imposto de renda com base no lucro real e com base no lucro presumido. Isso pelo fato de que as empresas que vendem bebida alcoólica no atacado não poderem optar pelo Simples Nacional, diante da vedação contida na Lei Complementar nº 123/06 (artigo 17, inciso X).

Teremos, então:
Lucro Real:
a. Imposto sobre a Renda e Adicional:
A alíquota do imposto sobre a renda será de 15%. A parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração estará sujeita à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (artigo 541 e 542 do RIR).

b. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL:
A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Real (CSLL) também pela forma escolhida para a tributação do imposto sobre a renda. Em outras palavras, não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido. Escolhida a opção, deverá proceder à tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela mesma forma.
A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é de 9%, conforme dispõe o artigo 37 da Lei nº 10.637/02.

c. Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins:

As empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real devem observar o regime não cumulativo para a apuração do Cofins. A alíquota incidente sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil da empresa, será de 7,6% (regra geral).

d. Programa de Integração Social (PIS):

As empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real devem observar o regime não cumulativo para a apuração do PIS. A alíquota incidente sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil da empresa, será de 1,65% (regra geral).

e. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
De acordo com o artigo 42, inciso I, alínea e, a alíquota do ICMS é 18%.
Lembramos que a tributação da cerveja pelo ICMS está sujeita ao regime de substituição tributária nos termos do previsto no Anexo XV do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, a saber:

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
Das Operações com Cerveja, Chope e Refrigerante


Art. 47 - A substituição tributária relativa às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.


Lembramos que nas operações internas aplica-se a pauta de valores publicada pelo Estado de Minas Gerais. Nas operações interestaduais deverá ser observada a tabela acima.

Lucro Presumido:


a. Imposto sobre a renda e adicional:
A alíquota do imposto sobre a renda será de 15%. A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração estará sujeita à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (artigo 541 e 542 do RIR). O imposto de renda das empresas incide sobre o lucro no caso das empresas optantes pelo lucro presumido, estas devem presumir o lucro auferido em cada trimestre, e essa presunção é feita pela aplicação de percentuais de lucratividade ditados pela lei, sobre a receita, no caso da indústria e comércio será de 8,0% (base de cálculo).

b. Contribuição social sobre o lucro líquido:

A base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, corresponde a 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte.
A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é de 9%, conforme dispõe o artigo 37 da Lei nº 10.637/02.

c. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins:
Considerando empresa optante pelo lucro presumido, ela estará sujeita ao regime cumulativo da COFINS, cuja alíquota é de 3% (regra geral).

d. Programa de Integração Social (PIS):
Considerando empresa optante pelo lucro presumido, ela estará sujeita ao regime cumulativo do PIS, cuja alíquota é de 0,65% (regra geral).

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI + PIS E COFINS – DECRETO Nº 6.707/08

A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, designado para a Cerveja é de 40%, conforme previsão da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, DECRETO Nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a seguir transcrita:


Destaque-se no entanto que as regras para apuração da Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03 (cervejas), da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, são exigidos na forma prevista no 6.707/08, desde 1º/01/2009.

Este ato regulamentar prevê duas formas de tributação para os produtos acima, quais sejam: o regime geral de tributação e o regime especial, além de prever como se dará a tributação em diversas hipóteses, inclusive no caso de importação.

A título de exemplo destacamos a seguir a tributação de microcervejarias prevista na Tabela XII do Anexo III do Decreto em tela:


Notas Explicativas (Tabela XII)

1. A Tabela XII se aplica, inclusive, nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).

2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.

IMPORTAÇÃO

As regras para tributação na importação envolvem diversas exações. Destacamos que para as Contribuições ao PIS e a Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados deverão ser observados as normas constantes do Decreto nº 6.707/08, supra citado, bem com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços também já mencionado, além destes tributos teremos ainda:


IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II):

Trata-se de imposto devido em virtude da entrada de produtos estrangeiros no território nacional, considerando como ocorrido seu fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da Declaração de Importação.

A base de cálculo do Imposto de Importação é, segundo artigo 20 do Código Tributário Nacional: a) quando a alíquota for específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária, b) quando a alíquota for “ad valorem”, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País.

Esclarecemos que será contribuinte do II o importador, assim considerado qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional; o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entreposta.

As alíquotas do Imposto de Importação são em geral “ad valorem”, incidindo sobre o valor dos bens tributados, sendo imprescindível para definição do seu valor a correta classificação do produto, que utiliza as definições da Nomenclatura Comum do Mercosul. O percentual da alíquota é fixado conforme determinação da Tarifa Externa Comum.

TAXAS DIVERSAS

AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – (Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004), aplicável à alíquota de 25% sobre o valor do frete internacional, pago ao agente da companhia marítima no momento de liberar o conhecimento de embarque.

Taxa de Armazenagem - cobrada nas importações via marítima e aérea, em percentuais variáveis sobre o valor da mercadoria, por período de tempo.

Taxa de Capatazia - cobrada nas importações via marítima e aérea, em valores variáveis aplicados sobre peso/volumes.

Na oportunidade nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

Marcelo Malagoli da Silva
Advogado OAB/MG n.º 77.042

De acordo:
Luciana Mundim de Mattos Paixão
Gerência Tributária
Sexta, 10 Julho 2009 11:14

Novo decreto da Cerveja

Pessoal, saiu o novo decreto da Cerveja, bom para todo o setor

Seção III

Das Bebidas Alcoólicas Fermentadas

Art. 36.
Cerveja é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto cervejeiro oriundo do malte de cevada e água potável, por ação da levedura, com adição de lúpulo.

§ 1o O malte de cevada usado na elaboração de cerveja e o lúpulo poderão ser substituídos por seus respectivos extratos.

§ 2o Malte é o produto obtido pela germinação e secagem da cevada, devendo o malte de outros cereais ter a designação acrescida do nome do cereal de sua origem.

§ 3o Extrato de malte é o resultante da desidratação do mosto de malte até o estado sólido, ou pastoso, devendo, quando reconstituído, apresentar as propriedades do mosto de malte.

§ 4o Parte do malte de cevada poderá ser substituído por adjuntos cervejeiros, cujo emprego não poderá ser superior a quarenta e cinco por cento em relação ao extrato primitivo.

§ 5o Consideram-se adjuntos cervejeiros a cevada cervejeira e os demais cereais aptos para o consumo humano, malteados ou não-malteados, bem como os amidos e açúcares de origem vegetal.

§ 6o Quando se tratarem de açúcares vegetais diferentes dos provenientes de cereais, a quantidade máxima de açúcar empregada em relação ao seu extrato primitivo será:

I - na cerveja clara, menor ou igual a dez por cento em peso;

II - na cerveja escura, menor ou igual a cinqüenta por cento em peso, podendo conferir ao produto acabado as características de adoçante; e

III - na cerveja extra, menor ou igual a dez por cento do extrato primitivo.

§ 7o Carboidratos transformados são os derivados da parte amilácea dos cereais obtidos por meio de transformações enzimáticas.

§ 8o Mosto cervejeiro é a solução, em água potável, de carboidratos, proteínas, glicídios e sais minerais, resultantes da degradação enzimática dos componentes da matéria-prima que compõem o mosto.

§ 9o Mosto lupulado é o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, e dele apresentando os princípios aromáticos e amargos, ficando estabelecido que:

I - lúpulo são os cones da inflorescência do Humulus lupulus, em sua forma natural ou industrializada, aptos para o consumo humano; e

II - extrato de lúpulo é o resultante da extração, por solvente adequado, dos princípios aromáticos ou amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo o produto final estar isento de solvente.

§ 10. Extrato primitivo ou original é o extrato do mosto de malte de origem da cerveja.

Art. 37. Das características de identidade da cerveja deverá ser observado o seguinte:

I - a cor da cerveja deverá ser proveniente das substâncias corantes do malte da cevada, sendo que:

a) para corrigir ou intensificar a cor da cerveja, é permitido o uso do corante caramelo, e de corantes naturais previstos em legislação específica;

b) na cerveja escura será permitido somente o uso de corante caramelo; e

c) admite-se a utilização de corante natural, autorizados pela legislação própria, com a finalidade de padronizar a cor das cervejas definidas nos arts. 40, 41 e 42;

II - para fermentação do mosto, será usada a levedura cervejeira;

III - a cerveja deverá ser estabilizada biologicamente por processo físico apropriado, podendo ser denominada de Chope ou Chopp a cerveja não submetida a processo de pasteurização para o envase;

IV - a água potável empregada na elaboração da cerveja poderá ser tratada com substâncias químicas, por processo físico ou outro que lhe assegure as características desejadas para boa qualidade do produto, em conjunto ou separadamente; e

V - a cerveja deverá apresentar, a vinte graus Celsius, pressão mínima de atmosfera de gás carbônico proveniente da fermentação, sendo permitida a correção por dióxido de carbono ou nitrogênio, industrialmente puros.

Art. 38. As cervejas são classificadas:

I - quanto ao extrato primitivo, em:

a) cerveja leve, definida como sendo a cerveja cujo extrato primitivo é maior ou igual a cinco por cento em peso e menor que dez e meio por cento em peso, podendo denominar-se cerveja light a cerveja leve que cumpra também, cumulativamente, os requisitos constantes dos itens 1 e 2, seguintes:

1. redução de vinte e cinco por cento do conteúdo de nutrientes ou do valor energético com relação a uma cerveja similar do mesmo fabricante (mesma marca comercial), ou do valor médio do conteúdo de três cervejas similares conhecidas e que sejam produzidas na região; e

2. valor energético da cerveja pronta para o consumo deve ser no máximo de trinta e cinco quilocalorias por cem mililitros;

b) cerveja ou cerveja comum, definida como sendo a cerveja cujo extrato primitivo é maior ou igual a dez e meio por cento em peso e menor que doze por cento em peso;

c) cerveja extra, definida como sendo a cerveja cujo extrato primitivo é maior ou igual a doze por cento em peso e menor ou igual a quatorze por cento em peso; ou

d) cerveja forte, definida como sendo a cerveja cujo extrato primitivo é maior que quatorze por cento em peso;

II - quanto à cor, em:

a) cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de vinte unidades EBC (European Brewery Convention);

b) cerveja escura, a que tiver cor correspondente a vinte ou mais unidades EBC (European Brewery Convention); ou

c) cerveja colorida, a que, pela ação de corantes naturais, apresentar coloração diferente das definidas no padrão EBC (European Brewery Convention);

III - quanto ao teor alcoólico, em:

a) cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor ou igual a meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico; ou

b) cerveja com álcool, quando seu conteúdo em álcool for superior a meio por cento em volume, devendo obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em volume;

IV - quanto à proporção de malte de cevada, em:

a) cerveja de puro malte, aquela que possuir cem por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;

b) cerveja, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior ou igual a cinqüenta e cinco por cento em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares; ou

c) “cerveja de ...”, seguida do nome do vegetal predominante, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior que vinte por cento e menor que cinqüenta e cinco por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;

V - quanto à fermentação, em:

a) de baixa fermentação; ou

b) de alta fermentação.

Art. 39.
De acordo com o seu tipo, a cerveja poderá ser denominada: Pilsen, Export, Lager, Dortmunder, Munchen, Bock, Malzbier, Ale, Stout, Porter, Weissbier, Alt e outras denominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas, observadas as características do produto original.

Art. 40. A cerveja poderá ser adicionada de suco ou extrato de vegetal, ou ambos, que poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por óleo essencial, essência natural ou destilado vegetal de sua origem.

Art. 41.
A cerveja adicionada de suco de vegetal deverá ser denominada “cerveja com ...”, acrescida do nome do vegetal.

Art. 42.
Quando o suco natural for substituído total ou parcialmente pelo óleo essencial, essência natural ou destilado do vegetal de sua origem, será denominada “cerveja sabor de ...”, acrescida do nome do vegetal.

Art. 43. Ficam proibidas as seguintes práticas no processo de produção de cerveja:

I - adicionar qualquer tipo de álcool, qualquer que seja sua procedência;

II - utilizar saponinas ou outras substâncias espumíferas, não autorizadas expressamente;

III - substituir o lúpulo ou seus derivados por outros princípios amargos;

IV - adicionar água fora das fábricas ou plantas engarrafadoras habilitadas;

V - utilizar aromatizantes, flavorizantes e corantes artificiais na elaboração da cerveja;

VI - efetuar a estabilização ou a conservação biológica por meio de processos químicos;

VII - utilizar edulcorantes artificiais; e

VIII - utilizar estabilizantes químicos não autorizados expressamente.

Art. 44. Fermentado de fruta é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura de uma única espécie, do respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa, que poderá nestes casos, ser adicionado de água.

§ 1o O fermentado de fruta, durante o processo de fermentação, poderá ser adicionado de açúcares em quantidade a ser disciplinada para cada tipo de fruta.

§ 2o O fermentado de fruta poderá ser adicionado de açúcares, para adoçamento, de água e de outros aditivos definidos para cada tipo de fruta.

§ 3o O fermentado será denominado “fermentado de ...”, acrescido do nome da fruta utilizada.

§ 4o Quando adicionado de dióxido de carbono, o fermentado de fruta será denominado “fermentado de ...”, acrescido do nome da fruta, gaseificado.

§ 5o O fermentado de fruta poderá ser desalcoolizado por meio de processo tecnológico adequado e, neste caso, deverá ser denominado “fermentado de ...”, acrescido do nome da fruta e da expressão sem álcool, desde que o teor alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em volume.

Art. 45. Fermentado de fruta licoroso é o fermentado de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de quatorze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.

Art. 46. Fermentado de fruta composto é a bebida com graduação alcoólica de quinze a vinte por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela adição ao fermentado de fruta, de macerado ou extrato de planta amarga ou aromática, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.

Art. 47.
Sidra é a bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã fresca, sã e madura, do suco concentrado de maçã ou ambos, com ou sem a adição de água.

§ 1o A Sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha, espumante ou expressão semelhante.

§ 2o A Sidra poderá ser desalcoolizada por meio de processo tecnológico adequado e, neste caso, deverá ser denominada de Sidra sem álcool, desde que o teor alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em volume.

§ 3o A Sidra pode ser adicionada de açúcares, somente para adoçamento, e de outros aditivos.

Art. 48.
Hidromel é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de solução de mel de abelha, sais nutrientes e água potável.

Art. 49.
Fermentado de cana é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado.

Art. 50. Saquê ou Sake é a bebida com graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aroma natural.

Parágrafo único. Denomina-se de saquê seco aquele que contiver menos de trinta gramas por litro de açúcares, e saquê licoroso aquele que contiver no mínimo trinta gramas por litro de açúcares.


Estimados colegas cerveceros:

Como ya todos saben se acerca el momento de la verdad en la que todos aquellos que desean participar en el concurso de este año deberán enviar sus botellas para que sean rotuladas y enviadas al panel de cata de acuerdo a lo establecido en el reglamento del concurso.

Para ir anticipando la cantidad de inscriptos y los estilos en los que concursarán cada uno (puede ser en uno o ambos) les pido por favor que completen la siguiente planilla de preinscripción y que la envíen a mi correo Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. con el título "PREINSCRIPCION CONCURSO CORDOBA 2009" en mayúsculas y sin acentos para que el filtro funcione correctamente y no se pierda la preinscripción de ningún competidor!!!!


Los datos que deben enviarme en el mail son:

Nombre completo
Apellido
Mail
Estilos en los que participan (Brown y/o Dunkel)
Localidad
Provincia
País


Aprovecho para recordarles que el reglamento lo encuentran on-line lo mismo que la planilla de inscripción (la que deben enviar junto con las botellas) y que el acceso es totalmente libre y gratuito, y los participantes recibirán una reseña de cata hecha por profesionales sobre sus muestras.

http://www.somoscerveceros.com.ar/index.php?option=com_content&view=article&id=92:concurso2009&catid=23:eventos&Itemid=11



Vamos muchachos que falta menos y este año el fin de semana largo de Agosto explota Córdoba.

Sds y a participar!!

Rodrigo Loran



As imagens devem ser dispostas lado a lado
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